As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, como a saúde, têm direito ao benefício da justiça gratuita, sobretudo numa situação de falta de verbas. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, instituição educacional e de assistência à saúde ligada ao Ministério da Saúde. O hospital teve o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita impugnado pela parte litigante, porque não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora o benefício já tivesse sido deferido, a juíza Gabriela Torres, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, reavaliou a concessão. A seu juízo, do fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos, não decorre necessariamente a conclusão de que esteja necessitada ou não possua recursos para pagar as despesas processuais. No caso dos autos, frisou, o hospital nada comprovou, limitando-se, apenas, a alegar que presta serviços de natureza social. ‘‘Além disso, o TRF da 4ª Região tem julgados entendendo que o artigo 15 da Lei 5.604/70, que dispunha que ‘o HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos’, não foi recepcionado pela Constituição de 1988’’. Assim, prospera a impugnação proposta’’, encerrou.
Sem dinheiro
A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora, explicou que a mera declaração de necessidade é, de fato, insuficiente para obtenção da concessão do benefício. Segundo Marga, a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, diz que é necessário ‘‘demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. No entanto, observou, a jurisprudência do STJ vem sinalizando para a sua concessão a entidade que tenham finalidade social e que prestem serviços de saúde pública. ‘‘Ao HCPA, por prestar serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos, relacionadas à saúde pública, atividade em que é notória a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida e, desta forma, deve o Agravo ser provido no ponto’’, manifestou-se no acórdão.