Quando a União é obrigada a indenizar pessoas ofendidas por agente público, a natureza administrativa do ato e a conduta culposa do responsável impõem o dever de que ele devolva o dinheiro. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar que um juiz pague R$ 12 mil por ter adiado audiência de instrução porque o autor, trabalhador rural com poucos recursos financeiros, compareceu ao fórum sem calçado fechado. Na sessão, ocorrida em 2007, o então juiz da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) afirmou que não iria “realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”. Esse comportamento fez com que a União fosse condenada a pagar indenização de R$ 10 mil ao trabalhador – somados os honorários advocatícios e as devidas correções monetárias, o valor chegou a mais de R$ 12 mil. A Advocacia-Geral da União pediu o ressarcimento, afirmando que o juiz tinha consciência de que seu ato ofenderia o autor, sendo impossível afastar o dolo ou a culpa de sua conduta. A sentença de primeiro grau já havia concordado com o pedido, no início deste ano. O réu recorreu para tentar derrubar a condenação, alegando não ter agido com dolo ou culpa ao adiar a audiência. Já a relator, a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, entendeu que ele agiu de forma imprudente por motivo banal, caracterizando o comportamento culposo. “É previsível que a conduta do réu geraria abalo moral e que o depoente viesse a se sentir moralmente ofendido com o adiamento da audiência pelo simples fato de não vestir sapato fechado, em região com grande quantidade de trabalhadores rurais de escassos recursos financeiros”, afirmou, em voto seguido por unanimidade.