Por : Fabricio Quirino
Atualmente, nos termos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a atividade de postulação à órgão do Poder Judiciário é atividade privativa da advocacia, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Contudo, há tempos a classe vem pugnando pela atuação privativa em processos administrativos disciplinares, como também em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.
Felizmente no dia 20/05/2015 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara Federal, aprovou o Projeto de Lei 3.962/12 ampliando as atividades privativas da advocacia e tipificando o exercício ilegal da profissão de advogado. Andou bem o legislador federal vez que as matérias ampliadas pela CCJ da Câmara que passarão a ser privativas da advocacia, efetivam o princípio constitucional da indispensabilidade do advogado e reafirmam o corolário de que sem advogado não há justiça nem Estado de Direito, uma vez que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 113 que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Pelo projeto recém aprovado, de autoria do Deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC) também serão atividades privativas da advocacia o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais; a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.
Nesse bojo, ganha corpo a atuação privativa dos advogados de várias especialidades, dentre eles os tributaristas, pois os processos e procedimentos tributários administrativos até então de atuação concorrente por profissionais de outras áreas afins (contadores, economistas, auditores, etc), por uma lacuna legislativa, passa à partir da promulgação da lei à ter a exigência legal da atuação privativa do advogado. Nada mais correto. Isto porque somente o advogado pode avaliar legitimamente o seu cliente em processos administrativos, defendendo os seus direitos legais e constitucionais, e avaliando os pontos favoráveis e desfavoráveis de um processo administrativo e seus eventuais riscos inerentes. Ainda que alguns defendam que a atuação em processo administrativo possa se realizar por profissional de área diversa, muitas vezes reconhecidamente gabaritado e competente na área de atuação, não se pode olvidar que nada substitui a segurança jurídica de se ter a atuação de um advogado representando o seu cliente.
* Fabrício Quirino é advogado com escritórios em SP e BH; Pós Graduado Direito de Empresa; Professor Direito Tributário; Perito-Advogado da ASPEJUDI; Árbitro Suplente da Câmara de Arbitragem