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Terceirização de atividade-fim: Retrocesso e insegurança jurídica

Paulo César de Oliveira
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Por: Marco Antonio Araujo Junior, Advogado, Conselheiro Seccional da OAB/SP, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP e Presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (ANPAC).

 

 

A ausência de uma norma específica que regulamente a contratação de funcionários terceirizados no Brasil é a principal justificativa de vários Deputados da Câmara Federal por terem votado a favor do PL n. 4.330/2004, que permite a terceirização de qualquer atividade ou serviço, inclusive da atividade-fim da empresa.

Contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 331), que permite a terceirização de serviços somente na atividade-meio, ou seja, limpeza, segurança e serviços especializados que não tenham relação com o objeto de empresa, o PL n. 4.330/2004 foi aprovado na Câmara dos Deputados por 324 votos a favor, 137 votos contrários e 2 abstenções, restando pendentes de discussão e votação as propostas de destaque. Após aprovação, o texto será encaminhado para análise do Senado Federal.

A medida, da forma como aprovada, permite que empresas, tanto as privadas quanto as públicas, exceto aquelas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, contratem trabalhadores terceirizados por empresas especializadas para exercer qualquer função, inclusive aquelas relacionadas com o objeto-fim da empresa; além de permitir a prática da “quarteirização” em algumas situações específicas.

A iniciativa, a nosso ver, precariza as relações de trabalho de modo irreversível e coloca em risco todos os direitos trabalhistas conquistados nas últimas décadas, representando grave lesão aos direitos sociais dos trabalhadores, com alto risco de queda da participação do fator trabalho na renda e grande possibilidade de transformar milhões de empregados diretos em empregados terceirizados, resultando na supressão imediata de direitos trabalhistas relevantes em curtíssimo espaço de tempo, ou seja, trata-se de um caos anunciado.

A terceirização da atividade-fim, de maneira indiscriminada e aplicada a todas as atividades empresariais, é uma relação de “perde-perde”. Perde muito o trabalhador, que deverá ser a principal vítima da legislação, quando vir seus direitos sociais e trabalhistas se esvaírem, já que as principais consequências da terceirização serão o rebaixamento salarial, com atividades extenuantes e intensas, além, obviamente, da perda de direitos sociais.

Nas atividades terceirizadas são constatados, atualmente, os principais casos de precariedade do ambiente de trabalho, aumento de doenças laborais, adoecimentos, acidentes de trabalho com resultado de incapacidade definitiva e até mesmo morte. Da forma proposta, a legislação é desumana e perversa.

Além do trabalhador, perde também o governo, uma vez que haverá considerável diminuição na arrecadação tributária e fiscal, com risco de rombo na Previdência Social e, por consequência, perderá também a sociedade, que, além de deixar de contar com trabalho comprometido do terceirizado, sofrerá desaquecimento da economia.

Admitir que servidores de uma agência bancária não sejam funcionários daquele banco, que professores de uma universidade não sejam funcionários da universidade e que enfermeiros e médicos de um hospital não tenham nenhum vínculo direto com o hospital é concluir, em rápida análise, que o consumidor também perderá com a terceirização, pois a ausência de vínculo direto, pela terceirização, permite e sugere um descomprometimento do terceirizado com a atividade da empresa.

O único que ganha com a terceirização indiscriminada é o empregador, especialmente os grandes conglomerados econômicos, os quais, em nome da competitividade e da busca incessante pelo lucro, terão a possibilidade de se livrar de encargos tributários e fiscais e de transferir integralmente para o trabalhador o ônus de segurança no emprego, reduzindo custos com pagamentos de salários e direitos sociais.

No serviço público os efeitos são ainda mais nefastos. Permitir que órgãos da Administração Pública indireta contratem terceiros para exercer atividades de servidores públicos representa uma afronta à instituição do concurso público e, por consequência, à Constituição Federal.

O risco de que as empresas públicas se tornem verdadeiros cabides de emprego é muito grande. A legislação desprestigia o instituto do concurso público, que, ao longo de toda a história, foi responsável por equilibrar o ingresso no serviço público, selecionando os mais preparados, independentemente de apadrinhamento político ou indicação, e possibilita as articulações políticas para contratação de pessoas com menor qualificação e sem garantia de direitos trabalhistas.

A terceirização não pode servir como regra, deve ser tratada como exceção. Deveria existir para facilitar e modernizar o processo de produção e não para vulgarizar a relação de trabalho e extirpar do trabalhador seus principais direitos e garantias conquistadas ao longo da história.

A nosso ver, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados é inconstitucional, seja por ferir o art. 37 da Constituição Federal, permitindo o ingresso no serviço público sem que a seleção seja realizada por intermédio público ou, ainda, por discriminar trabalhadores com contratos diretos e vínculo trabalhista com a empresa contratante daqueles que são prestadores de serviços contratados por empresas intermediárias, que poderão, inclusive, atuar na mesma empresa, lado a lado, desempenhando as mesmas funções, mas com tratamento jurídico diferenciado e com direitos e garantias distintos.

Nosso desejo é que o Senado Federal não se curve à pressão dos conglomerados econômicos e garanta aos trabalhadores os direitos já previstos em lei, impedindo que a terceirização indiscriminada de qualquer atividade empresarial possa representar um retrocesso histórico à sociedade.

Digamos todos NÃO à terceirização de atividade-fim e de cargos públicos!

 

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