O advogado tributarista, João Marcelo Vaz de Mello (foto), sócio do Escritório Bernardes & Advogados, alerta que as empresas podem questionar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS incidente sobre vendas interestaduais na Justiça. O imposto pode ser devido apenas a partir de 2023. Ou seja, uma vez que o imposto não pode ser exigido no mesmo ano em que foi instituído, para que o DIFAL pudesse ser exigido em 2022, a Lei Complementar deveria ter sido publicada até 31 de dezembro de 2021. João Marcelo esclarece que o imposto só pode começar a ser exigido após 90 dias contados da data da publicação da lei que o instituiu: “assim como Minas Gerais que, no dia 31 de dezembro de 2021, fez publicar o Decreto 48.343, que produzirá efeitos a partir de abril deste ano, vários Estados já editaram normas regulamentares para disciplinar os procedimentos de cobrança, preparando-se para iniciar a cobrança do imposto”. O DIFAL foi instituído, para as operações de venda a consumidor não situado no mesmo Estado, a partir de 2015, após muitos dos Estados destinatários perceberem que, com o grande volume das vendas a distância, principalmente pelo e-commerce e marketplace estavam perdendo arrecadação e sendo prejudicados quanto ao recolhimento de ICMS. (Foto reprodução internet)