STF decide que é constitucional a redução do produto da arrecadação, base do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da concessão pela União de isenções fiscais relativas ao IR e ao IPI. A decisão, por maioria, deu-se em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Fachin (foto), no sentido de que a expressão “produto da arrecadação”, contida no art. 159, inciso I, da CF, compreende apenas “arrecadação tributária bruta”. Assim, não havendo previsão de receita pública, as desonerações devem ser deduzidas das cotas devidas aos municípios.