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A bagagem acompanha o passageiro e não pode ser cobrada, diz OAB

Paulo César de Oliveira
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As mudanças promovidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) nas regras para transporte de passageiros foram “um verdadeiro presente de Natal” para as empresas aéreas. É o que afirma o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação encaminhada à Justiça. A petição inicial pede que a Justiça Federal anule normas que permitiram às empresas aéreas cobrar pelas bagagens despachadas — as malas levadas pelo passageiro na cabine continuam não sendo cobradas, e o limite de peso da franquia aumentou de 5 kg para 10 kg. A OAB diz que a agência reguladora se preocupou apenas com o contexto das companhias, pois não exigiu a redução do valor da tarifa ou qualquer outra contrapartida. Também entende que, no cenário atual brasileiro, será “quase que impossível diminuir os valores dos bilhetes”, como argumentam os defensores das novas regras. “O normativo promove a desregulamentação total das bagagens e a liberdade tarifária. Assim, […] as empresas de serviços aéreos terão liberdade para impor qualquer serviço a qualquer preço aos consumidores, e, como não haverá nenhuma margem de preço, ficará difícil até mesmo uma fiscalização”, critica a entidade. Segundo a Ordem, as mudanças fixadas pelos artigos 13 e 15 da Resolução 400 da Anac ferem o artigo 734 do Código Civil. O dispositivo delimita que o transporte de pessoas engloba também a bagagem. “No sistema jurídico brasileiro, o transporte da bagagem é prestação imanente ao transporte de pessoas, cuja negativa finda por desfigurar essa modalidade contratual.” A OAB avalia ainda que, “considerando as dimensões continentais do Brasil e as variações climáticas entre suas várias regiões, não é razoável limitar a franquia mínima a um único volume de 10 kg de peso bruto, levado na cabine da aeronave, sob a responsabilidade exclusiva do passageiro”.

 

Venda casada

De acordo com a Ordem, a possibilidade aberta pela Anac às companhias aéreas pode ser caracterizada como venda casada, pois o consumidor que comprar a passagem deverá, obrigatoriamente, pagar para despachar sua bagagem com a mesma empresa — “situação que viola o direito básico à liberdade de escolha previsto no art. 6º, II, do CDC e que resvala no proibitivo contido no art. 39, I7, do mesmo diploma legal.” A ação define ainda as mudanças como uma espécie de retrocesso social e econômico. “Retroceder em matéria de direitos sociais e econômicos implica em afronta ao direito fundamental à segurança jurídica e compromete a confiança”.

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