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Janot não quer torcedor bebendo em estádios mineiros

Paulo César de Oliveira
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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar lei de Minas Gerais que autoriza a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. De acordo com o autor, a lei estadual invadiu competência legislativa da União para tratar de normas gerais sobre consumo e desporto, uma vez que existe lei federal que proíbe porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência. A Lei 21.737/2015 de Minas Gerais permite a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios mineiros desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida. Pela norma, o gestor do estádio deve definir em quais locais será possível a comercialização e o consumo, que não podem acontecer nas áreas das arquibancadas e das cadeiras.

 

Quem proíbe ou permite é o Governo Federal

Segundo Janot, a Constituição, em seu artigo 24, ao disciplinar o pacto federativo, conferiu à União, aos estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente sobre os temas consumo (inciso V) e desporto (inciso IX). Para exercício dessa competência, explica a ADI, cabe à União editar normas gerais, e aos estados, complementá-las ou, apenas na ausência de lei geral, exercer competência legislativa plena para atender às peculiaridades locais. Nesse sentido, o procurador-geral lembra que foi editada a Lei federal 10.671/2003 – conhecida como Estatuto do Torcedor – para dispor sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor/torcedor nos eventos esportivos. E, no intuito de reprimir atos de violência durante as competições esportivas, a União editou a Lei 12.299/2010, que proibiu, em todo o território nacional, porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. “Há, portanto, invasão, pelo estado de Minas Gerais, do campo legislativo reservado à União pelo artigo 24 (incisos V e IX combinados com os parágrafos 1º e 3º) da Constituição da República, concernente à edição de normas gerais sobre consumo e desporto”, concluiu o procurador ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 21.737/2015 de Minas Gerais.

 

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