O Ministério do Trabalho publicou nessa quinta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), uma portaria que regulamenta a prática do trabalho intermitente. A modalidade de contratação de mão de obra é autorizada pela nova legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. A portaria, assinada pelo ministro Helton Yomura (foto), estabelece que o trabalhador autônomo poderá prestar serviços a mais de um contratante, em horários distintos, mesmo que os contratantes atuem em um mesmo segmento econômico. Com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o contrato de trabalho autônomo afasta o vínculo empregatício permanente. Os termos do contrato de trabalho intermitente deverão constar em contrato por escrito e ser registrados na carteira de trabalho do prestador de serviço, contendo a identificação do empregador, o valor da hora de trabalho ou da diária, o local e o prazo para o pagamento da remuneração devida. O valor a ser pago ao trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior ao que é pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Outras disposições
Segundo a portaria, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e nem será remunerado e as verbas rescisórias e o aviso prévio devido ao trabalhador intermitente por ocasião da rescisão do contrato deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. O empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.