Ao formalizar uma negociação individual de redução ou suspensão de jornada de trabalho, com a consequente e proporcional diminuição de salário (nos termos da MP 936), o empregador deverá agora comunicar o sindicato para que ele, querendo, negocie os termos. O requisito sine qua non é fruto da interpretação sistemática das normas constitucionais e trabalhistas feitas pelo “abnegado” ministro Lewandowski (foto), para quem é somente a partir de uma negociação coletiva, ou se o sindicato ficar inerte, que o acordo terá validade. Ainda bem que foi decretado urgência para que o colegiado, certamente, reforme essa esdrúxula decisão monocrático. Como diria a Dilma, essa decisão foi estarrecedora em tempos de crise.