A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa. Caso contrário, estará ferindo o princípio da boa fé objetiva, o qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. Esse o entendimento da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Para a juíza, ao dispensar o empregado justamente porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, com viagem marcada par ao período, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o direito do trabalhador ao lazer.