O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais, que confere ao advogado-geral do Estado a competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o estado. No julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (foto), para quem a norma não legisla sobre Direito Processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da advocacia pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do Estado.