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STF julga constitucionalidade de lei mineira que manda escola devolver matrícula para quem desistir do curso

Paulo César de Oliveira
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O ministro Dias Toffoli (foto), do Supremo Tribunal Federal, adotou o rito abreviado para que o Plenário analise, diretamente no mérito, lei do Estado de Minas Gerais que obriga universidades particulares a devolver o valor da taxa de matrícula a alunos que desistirem do curso. De acordo com o parágrafo 1º da Lei estadual 22.915/2018, todo estudante que abandonar o curso ou pedir transferência antes do início das aulas tem direito de receber o valor de volta, no prazo de dez dias a partir do requerimento. O parágrafo único do dispositivo permite o desconto de até 5% do valor a ser devolvido para cobrir gastos administrativos pela matrícula, “desde que comprovados com a apresentação de planilhas de custos”. O artigo 2º prevê, em caso de descumprimento, sanções do Código de Defesa do Consumidor. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), autor da ação, avalia que a regra estadual viola os princípios da livre-iniciativa (artigo 170 e 209 da Constituição da República).Para a entidade, quem opta pelo ensino privado deve aceitar as condições de oferta dos serviços educacionais, incluindo preço, forma de pagamento “e, obviamente, sanção na hipótese de rompimento unilateral e injustificado do contrato”. Ainda de acordo com a Confenen, a lei também viola o princípio da isonomia ao estabelecer obrigação diferenciada às instituições de ensino superior de Minas Gerais em relação aos demais entes federados e em relação às demais instituições de ensino, uma vez que somente elas sofrem a restrição imposta. O ministro Dias Toffoli, relator da ação, solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Determinou ainda que se abra vista dos autos, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

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