O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) uniformizou a jurisprudência da Casa para reconhecer a natureza comum do crime de tortura. Isso significa entender que a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessária a condição de agente público para ser caracterizada. Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura, recebendo penas maiores. “A tortura se consuma com a imposição de sofrimento físico ou mental, pouco importando a natureza da declaração, confissão ou informação pretendidas, se penal, comercial, pessoal, etc. Por isso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, tanto o funcionário público como o particular”, declarou em seu voto o desembargador Júlio Cézar Gutierrez (foto).