Uma consulta formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) sobre as regras que envolvem a perda de mandato por desfiliação partidária foi encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No texto, a legenda questiona, entre outras coisas, se é legítimo criar um partido político com o objetivo de incorporar a um outro já existente. As três perguntas apresentadas na consulta foram: 1. A justa causa decorrente da desfiliação, com fundamento no art. 1º, § 1º, II da Res. 22.610/2007-TSE, com posterior incorporação ou fusão do partido recém-criado a um partido preexistente, de forma a incidir na hipótese prevista no inciso I do supracitado dispositivo, configura simulação relativa (dissimulação) ou alcança esta migração partidária derivada da fusão ou incorporação? 2. Considerando que a justa causa da desfiliação parente, filiação em novo partido (Res. 22.610-TSE, inciso II do § 1º do art. 1º), visa dissimular o verdadeiro motivo da desfiliação, qual seja, o ingresso em partido preexistente mediante a fusão ou incorporação posterior, indaga-se: referida situação revela burla à Lei Eleitoral? 3. Há legitimidade na criação de um partido político com vistas a uma posterior e imediata fusão ou incorporação a um partido político preexistente?”. De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. O relator da consulta é o ministro João Otávio de Noronha (foto).