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Inelegível e endividado

Paulo César de Oliveira
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No total, segundo relatório produzido pela Controladoria Geral da União (CGU), 18 municípios mineiros foram beneficiados por emendas direcionadas pelo deputado. Em contrapartida, ele era favorecido com o pagamento de porcentagens sobre o valor arrecadado pelos empresários. A proximidade da relação existente entre o parlamentar e os empresários Darci e Luiz Vedoin (foto), principais mentores do esquema das sanguessugas, foi demonstrada através do recebimento, por Cabo Júlio, de depósitos em valores de montante significativo provenientes das empresas pertencentes aos envolvidos. Condenado a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 143.868,00 e a pagar multa civil de três vezes este valor, além de ter os direitos políticos suspensos por 10 anos, Cabo Júlio recorreu ao TRF-1, que manteve a sentença de primeira instância, apenas reduzindo o valor da multa aplicada. O acórdão foi publicado no dia 16 de outubro do ano passado. Para a Procuradoria Eleitoral, está, portanto, configurada, a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90. Por sinal, essa hipótese foi acrescentada à Lei das Inelegibilidades pelo artigo 2º da LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Ao regulamentar a aplicação da lei, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que o condenado estará inelegível se a decisão judicial reconhecer a prática de ato doloso que tenha resultado, concomitantemente, em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, acarretando a suspensão dos direitos políticos. Para isso, sequer é necessário o trânsito em julgado da decisão, bastando que ela tenha sido proferida por órgão colegiado, o que de fato ocorreu. Se a ação proposta pela PRE-MG for julgada procedente, Cabo Júlio estará sujeito à cassação do diploma de deputado estadual e consequente perda do mandato.  

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