A Terceira Turma do STJ reformulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e reconheceu dano moral sofrido por um recém-nascido, em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical. Os desembargadores tinham reconhecido, apenas, o dano moral causado aos pais. O fato aconteceu em 2009, quando o casal contratou uma empresa especializada na coleta das células-tronco que não teria enviado funcionário para realizar o procedimento na hora do parto. No entender do relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), “a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”. O ministro reconheceu que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável. A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.