Minas Gerais não poderá usar os depósitos judiciais além do que determina a Lei Federal sobre o tema (Lei Complementar 151/2015), que limita o acesso do Executivo estadual aos valores de causas em que ele é parte. A decisão, proferida por maioria, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que entendeu haver grandes diferenças entre as normas mineira e federal sobre o uso dos valores depositados em juízo. Antes da decisão de mérito, o relator do caso, ministro Teori Zavascki (foto) tinha concedido liminar em outubro de 2015 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.353 para suspender os efeitos da lei estadual 21.720/2015. A norma mineira determinava a transferência, no primeiro ano de vigência da regra, de 75% (a lei federal fala em 70%) dos depósitos judiciais sob responsabilidade do Tribunal de Justiça do estado para conta específica do governo local. Já no segundo ano esse total cairia cinco pontos percentuais. Os montantes seriam usados para custear a previdência social, pagar precatórios, garantir assistência judiciária e amortizar a dívida com a União. A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questionou o repasse de todos os depósitos judiciais da Justiça mineira para o Poder Executivo. Para a PGR, a transferência total geraria insegurança jurídica para o jurisdicionado e extrapolaria o que define a Lei Complementar 151/2015, que limita o uso dos depósitos judiciais a ações nas quais o Estado é parte. Segundo a Procuradoria, não há como garantir que o uso dos valores ficaria restrito ao objeto da lei, pois o destino do dinheiro é uma conta única do estado.