As novas regras aprovadas pelo Congresso Nacional e que passam a valer a partir de hoje interferem diretamente nos modelos de negócio e nas relações entre empregadores e empregados. A assessora jurídica da Fecomércio MG, Tacianny Machado (foto), mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas, fez um resumo das principais mudanças:
Prevalência do negociado sobre o legislado
Fortalece e valoriza os acordos firmados entre empresários e trabalhadores, por meio das convenções coletivas de cada categoria profissional, de modo que eles prevaleçam, respeitando-se a Constituição Federal de 1988. A mudança visa promover mais segurança jurídica às partes, reforçando também a representação e autonomia sindical.
Novo papel das entidades sindicais
Desde a Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), porém o ambiente jurídico era cercado por insegurança, devido a reiteradas decisões judiciais anulando cláusulas pactuadas. Agora compete às entidades sindicais exercer maior representatividade e proximidade com a categoria representada para compreender as necessidades e entraves que poderão ser submetidos à negociação.
Normatização da terceirização
Possibilita que todas as atividades exercidas pela empresa, incluindo a principal, possam ser terceirizadas à pessoa jurídica prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Regulamentação do teletrabalho e do trabalho intermitente
Esses dois pontos, entre outros, asseguram mais flexibilidade nas contratações, reduzindo a rigidez dos contratos de trabalho previstos na CLT. As alterações são fundamentais para abranger a complexidade das novas relações comerciais, geradas pelos avanços tecnológicos e econômicos.
Abrangência das novas regras
A Lei 13.467/2017 é omissa em relação à aplicação das normas aos trabalhadores que já tinham carteira assinada antes da mudança e também quanto às questões processuais. Nos dois casos, há posicionamentos jurídicos que defendem a irretroatividade da lei aos fatos e contratos celebrados antes da sua vigência, bem como às ações trabalhistas já em curso. No entanto, há forte posicionamento jurídico quanto à aplicação imediata da Lei a todos os contratos de trabalho. Sendo assim, em síntese, cada alteração nos contratos vigentes deverá ser avaliada com grande cautela pelas empresas, a fim de evitar futuros passivos trabalhistas. Sobre as ações, provavelmente em breve, haverá manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).