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Fim do espetáculo

Paulo César de Oliveira
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O STF fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes (foto), com ressalvas do ministro Fachin, o plenário fixou que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando – cumulativamente – for imprescindível para as investigações do inquérito policial, houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e (iv) for adequada à gravidade concreta do crime. Trocando em miúdos: Prisão ter que ser “justificada em fatos novos ou contemporâneos” coloca um ponto final nas prisões por supostas condutas ocorridas há uma década. (Foto reprodução internet)

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