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Liberdade para participar de culto religioso

Paulo César de Oliveira
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O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. O entendimento foi apresentado pelo ministro Nefi Cordeiro (foto) e acompanhado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou um preso em regime domiciliar a frequentar culto religioso noturno duas vezes na semana. No caso, o homem pediu autorização para frequentar o culto quatro vezes por semana, o que foi negado em primeira e segunda instâncias. Segundo o Tribunal de Justiça de Tocantins, permitir que o preso frequentasse cultos à noite conforme o pedido significaria suprimir a própria pena, "uma vez que o reeducando já trabalha e ainda terá vida social ativa com a sua frequência a cultos em quatro dias da semana, retirando da pena seu caráter sancionador".Para o TJ-TO, o homem deveria adequar seus horários para o exercício de suas práticas religiosas durante o período diurno, ou até mesmo assistir aos cultos pela televisão.Já a 6ª Turma do STJ entendeu que o preso, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno. Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade, autorizou que o preso frequente os cultos às quintas-feiras e domingos, das 19h às 21h.

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