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Para ser crime, ameaça tem que causar medo

Paulo César de Oliveira
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O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, só se concretiza quando causa temor na vítima. Se a ameaça for prontamente rechaçada, sem causar medo, a conduta é atípica. Por isso, a Turma Recursal Criminal, dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, absolveu uma mulher acusada de ameaças no Facebook. Em primeiro grau, a ré foi condenada a um mês de detenção, pena revertida em prestação de serviços comunitários. O juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, do JEC da Comarca de São Francisco de Paula, aceitou a denúncia formulada pelo Ministério Público, por entender que o fato criminoso e a autoria foram provados pelo teor das conversas virtuais. ‘‘Verifico que a vítima se sentiu ameaçada, tanto que registrou ocorrência e representou contra a requerida. Acrescento, por fim, que a ré menciona na rede social que sequer se importaria com eventual pena alternativa aplicada, demonstrando plena consciência de que estava cometendo um delito’’, escreveu na sentença.

 

Se a vítima rebateu não é crime

O relator do recurso na Turma Recursal, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, afirmou que a conduta atribuída à ré na denúncia é manifestamente atípica, sendo caso de absolvição. ‘‘Promessa de agressão física que foi prontamente rebatida pela ofendida com o argumento de que não sentia medo da ré, que a estava esperando para o enfrentamento e que também estava pronta para agredir, não configura o tipo penal’’, registrou no acórdão. Para o relator, o máximo que poderia se considerar seria o crime de injúria. Este, no entanto, teria de ser suscitado numa ação penal privada, e não por representação do Ministério Público. Além disso, pelo teor das conversas, disse ser possível perceber que a vítima também lançou ameaças à ré – que não se concretizaram ao tipo penal porque, do mesmo modo, não intimidaram a interlocutora. “Caso típico e clássico da suposta vítima que tenta usar o direito penal a seu favor, criando ou dissimulando situação para se aproveitar, em verdadeira reserva mental, de um eventual processo ou do temor de envolvimento em processo judicial em relação a contraparte. E, evidentemente, a justiça criminal não se presta a tal estratagema”, registrou o relator.

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