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Supremo vai decidir se criança tem mesmo que ir à escola

Diante da relevância dos argumentos apresentados pelas partes no Recurso Extraordinário que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de prover a educação aos filhos, o relator do caso no Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso (foto), determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Judiciário, individuais ou coletivos, que tratam dessa questão. O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em junho de 2016, tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino. Os pais da criança sustentam que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia, como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”.

 

Cresce o número de crianças que estudam em casa

Em junho de 2016, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu, por maioria de votos, a existência de repercussão geral na matéria. Na sua manifestação, o ministro ressaltou que, apesar de não ser frequentemente judicializada, a matéria em debate não está restrita ao interesse das partes. “Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no Enem como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2 mil famílias”, disse. Em novembro, a Associação Nacional de Educação Domiciliar requereu a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Segundo a entidade, existem, atualmente, cerca de 18 processos em tramitação nos tribunais sobre o tema, havendo risco de serem proferidas decisões contrárias à eventual decisão do STF.

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