Ao concluir que a Cemig não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão da Usina Jaguara, leiloada em setembro, o STF firmou importantes balizas sobre o tema. Pautada pelo voto do ministro Tóffoli (foto), a 2ª turma assentou que a discricionariedade à prorrogação é uma das marcas mais acentuadas do contrato administrativo e, assim, a prorrogação é instrumento autorizado pela lei, jamais imposto. O relator consignou ainda: “Não se pode perder de vista que todo contrato possui um prazo definido e é sobre ele que se perfaz o equilíbrio da relação contratual, não havendo que se cogitar de sua incidência na prorrogação contratual, que pode se dar sob novos termos se assim definido em lei”.