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Supremo enterra a figura do puxador de votos

É constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral. Para o Supremo Tribunal Federal, o regramento corrige distorções na eleição proporcional, reforça a manifestação da vontade pessoal do eleitor e coíbe o puxador de votos. A lei, contestada por ação direta de inconstitucionalidade, alterou o artigo 108 do Código Eleitoral. Até sua entrada em vigor, pela mini reforma eleitoral, o voto proporcional em lista aberta era definido calculando-se o quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras parlamentares). Em seguida calculava-se o quociente partidário (divisão do número de votos do partido pelo quociente eleitoral). O que ocorria até então era que candidatos que tivessem votação muito expressiva conseguiam elevar o quociente partidário, aumentando o número de cadeiras do partido e elegendo candidatos de menor expressão. O artigo 4º da Lei 13.165/2015 definiu que, para assumir o cargo, o candidato precisa de votação nominal de pelo menos 10% do quociente eleitoral.

 

Eleitos sem votos

Dentre os grandes puxadores de voto, foram citados pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux (foto), o palhaço Tiririca e o ex-deputado Enéas Carneiro. Nas eleições de 2002, concorrendo a uma vaga na Câmara dos Deputados pelo Prona, Enéas teve 1,57 milhão de votos, assegurando ao partido seis vagas no Parlamento. O Prona tinha lançado apenas seis candidatos e assim o médico Vanderlei Assis de Souza ganhou um mandato de deputado federal tem apenas 275 votos nas urnas. “Não há que se falar em vulneração do sistema proporcional”, afirmou o ministro Luiz Fux, ao negar a tese defendida em sustentação oral pelo Patriota, segundo a qual a atual cláusula de barreira enfraquece os partidos, uma vez que os candidatos são obrigados a trabalhar pelo voto individual.

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